O Conselho de Administração da Metalúrgica Gerdau S.A. (GOAU3 e GOAU4) aprovou, em reunião de 26 de outubro de 2026, a nova Política de Divulgação de Informações da companhia. Segundo o documento divulgado ao mercado, a norma entra em vigor de forma imediata e por prazo indeterminado e substitui o conjunto de regras que orienta o tratamento, o sigilo e a comunicação de atos ou fatos relevantes.
A política não traz valores financeiros, dividendos ou prazos de pagamento. O que ela define é o fluxo interno pelo qual a companhia decide o que, quando e por qual canal uma informação chega ao mercado — incluindo a análise de materialidade de cada evento.
Ficha do evento
| Item | Dado |
|---|---|
| Companhia | Metalúrgica Gerdau S.A. |
| Tickers | GOAU3 e GOAU4 |
| Documento | Política de Divulgação de Informações |
| Órgão aprovador | Conselho de Administração |
| Data da aprovação | 26 de outubro de 2026 |
| Entrada em vigor | Imediata |
| Vigência | Prazo indeterminado |
| Base regulatória | Resoluções CVM 44 e CVM 80 |
| Abrangência | Todas as Pessoas Vinculadas |
| Guarda de documentos | 5 anos após o fim do vínculo |
| Prazo de resposta do DRI | 15 dias |
O que o documento estabelece
A política é aplicável a todas as Pessoas Vinculadas, que assinarão um Termo de Adesão atestando ciência das regras. A companhia manterá arquivada em sua sede a relação atualizada dos signatários, com qualificação, vínculo societário, cargo ou função, endereço e CNPJ ou CPF — documentos guardados enquanto durar o vínculo e por ao menos 5 anos após o seu término.
O texto também trata da adesão de Terceiros Relevantes, que poderá constar de cláusula expressa em contratos comerciais, versando sobre a ciência das regras da Resolução CVM 44 e da própria política.
Os eventos relacionados com o Ato ou Fato Relevante devem ter a sua materialidade analisada no contexto das atividades ordinárias, da dimensão da Companhia e das informações anteriormente divulgadas, e não em abstrato, de modo a não banalizar a divulgação de Ato ou Fato Relevante em prejuízo da qualidade da análise, pelo mercado, das perspectivas da Companhia.
Quem responde e como a informação chega ao mercado
O envio da comunicação de ato ou fato relevante à CVM e, se for o caso, à bolsa é, na origem, responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores. As Pessoas Vinculadas devem verificar o cumprimento dessa obrigação e agir em caso de omissão, comunicando imediatamente o fato omitido ao órgão regulador.
A política cria ainda o Comitê de Divulgação, órgão de apoio à diretoria estatutária com a função de avaliar permanentemente as regras e analisar as informações a serem divulgadas. As Pessoas Vinculadas devem relatar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores, ou, na ausência dele, à pessoa por ele indicada ou a qualquer membro do comitê.
A divulgação deve ocorrer imediatamente e, sempre que possível, antes do início ou após o encerramento dos negócios na bolsa. Os canais previstos são o site de relações com investidores (ri.gerdau.com), a CVM e a bolsa de valores.
Sigilo, exceções e vazamento
As Pessoas Vinculadas devem manter as informações privilegiadas em sigilo absoluto até a divulgação ao mercado, tratando do assunto apenas com quem tenha conhecimento ou estrita necessidade de conhecê-lo. Quem comunicar informação privilegiada de forma inadvertida ou sem autorização — inclusive à imprensa, a investidores, analistas ou em reuniões de entidades de classe — deve informar o ocorrido imediatamente ao Diretor de Relações com Investidores.
A política admite exceção à divulgação imediata em situações nas quais o sigilo se tornar imperioso para proteger interesse legítimo da companhia, como questões estratégicas de concorrência. Nesses casos, o balizamento fica com o Diretor de Relações com Investidores em conjunto com a área detentora da informação, com o Comitê de Divulgação ou, em última instância, com o Conselho de Administração. O texto cita a faculdade prevista no artigo 7º da Resolução CVM 44.
Se o fato não divulgado escapar do controle da companhia ou se houver oscilação atípica na cotação, no preço ou na quantidade negociada de valores mobiliários, a divulgação passa a ser imediata.
Ex-administradores e uso indevido de informação
O administrador que se afastar após ter conhecimento de fato relevante ainda não divulgado deve manter a confidencialidade e observar as vedações à negociação de valores mobiliários por 3 meses após o afastamento ou até a divulgação do fato ao mercado, o que ocorrer primeiro.
A política veda o uso de informação privilegiada para auferir vantagem, para si ou para outrem, na negociação de valores mobiliários. O texto lista presunções, entre elas a de que acionistas controladores, administradores, membros do conselho fiscal e a própria companhia têm acesso a toda informação privilegiada.
Sanções previstas
O descumprimento das práticas descritas poderá levar a sanções avaliadas pelo Comitê de Divulgação, considerando a legislação aplicável. As infrações à Resolução CVM 44 são tratadas como graves, nos termos do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sujeitando o infrator a multa, advertência e outras penalidades.
O que muda para investidores
O documento não altera números, proventos ou prazos societários já divulgados. A mudança é de governança: fica formalizado o caminho que uma informação sensível percorre até virar comunicado ao mercado, com prazos e responsáveis definidos.
- Responsável formal: o Diretor de Relações com Investidores responde originariamente pelo envio da comunicação à CVM e à bolsa.
- Janela de divulgação: preferencialmente antes da abertura ou após o fechamento do pregão.
- Exceção regulada: o sigilo temporário depende de decisão da área detentora da informação, do comitê ou do conselho.
- Guarda de registros: a relação de signatários do Termo de Adesão fica arquivada por ao menos 5 anos após o fim do vínculo.
Prazos que o documento fixa
A política foi aprovada em 26 de outubro de 2026, com entrada em vigor imediata e vigência por prazo indeterminado. Qualquer alteração passa a depender de aprovação do Conselho de Administração.
Dúvidas sobre interpretação ou aplicação da norma devem ser levadas ao Diretor de Relações com Investidores, que tem 15 dias, contados do recebimento, para respondê-las. Violações identificadas pelas Pessoas Vinculadas devem ser comunicadas imediatamente à companhia, na pessoa do diretor.
O texto também prevê que nenhuma cláusula de confidencialidade será oponível à companhia ou ao Diretor de Relações com Investidores em relação à obrigação de divulgar ato ou fato relevante.
