Principais pontos
- A Fertilizantes Heringer (FHER3) informou em 31 de agosto de 2026 que a Justiça de São Paulo deferiu parcialmente pedido de tutela cautelar antecedente e suspendeu por 60 dias corridos execuções, cobranças e atos de constrição contra a companhia.
- A medida vale exclusivamente para credores convidados a participar da mediação, mesmo que não tenham aceitado o convite.
- A Justiça negou, por ora, o pedido genérico para impedir vencimento antecipado de obrigações.
A Fertilizantes Heringer (FHER3) informou em 31 de agosto de 2026 que a Justiça de São Paulo deferiu parcialmente pedido de tutela cautelar antecedente e suspendeu por 60 dias corridos execuções, cobranças e atos de constrição contra a companhia.
Segundo o fato relevante divulgado, a decisão tem como objetivo viabilizar procedimento de mediação já instaurado perante câmara especializada, com suspensão por 60 dias corridos das medidas executivas durante as tratativas.
A companhia informou que suas operações comerciais e industriais, incluindo unidades de produção e canais de venda, permanecem plenamente operacionais na data do comunicado.
O que a decisão determina
Conforme a decisão anexada ao fato relevante, proferida no processo nº 4001132-24.2026.8.26.0354/SP, com fundamento no art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005, foi determinada a suspensão, pelo prazo improrrogável de 60 dias corridos, das execuções, medidas de cobrança e atos de constrição ou expropriação patrimonial.
A medida vale exclusivamente para credores convidados a participar da mediação, mesmo que não tenham aceitado o convite.
| Item | Determinação conforme o documento |
|---|---|
| Prazo de suspensão | 60 dias corridos, improrrogáveis |
| Medidas suspensas | Execuções, cobrança e atos de constrição ou expropriação patrimonial |
| Quem é abrangido | Somente credores convidados para a mediação, mesmo sem aceite |
| Base legal citada | Art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005 |
A decisão prevê ainda que caberá à requerente comunicar a medida aos juízos responsáveis pelas execuções atingidas e que a contagem em dias corridos segue entendimento do FONAREF citado nos autos.
A tutela cautelar destina-se a assegurar ambiente minimamente estável para o desenvolvimento de tratativas negociais entre devedor e credores.
Segundo os autos, a constatação prévia concluiu pela regular atividade empresarial, pelo preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005 e pela regular instauração da mediação.
O que ficou de fora
A Justiça negou, por ora, o pedido genérico para impedir vencimento antecipado de obrigações.
De acordo com a decisão assinada em 31/08/2026, o pedido foi formulado de modo amplo, sem individualização dos contratos, das cláusulas e das circunstâncias concretas. A análise de pedidos sobre resolução contratual, excussão de garantias e proteção de ativos essenciais também foi diferida, por exigir detalhamento individualizado.
A companhia poderá formular pedido específico posterior, com os elementos necessários à análise individualizada, segundo o despacho.
O que muda para investidores
- Durante o prazo de suspensão, credores abrangidos pela mediação não podem prosseguir com execuções e atos de constrição patrimonial contra a FHER3.
- Credores não convidados para a mediação não são atingidos pela medida.
- A companhia afirmou que continuará buscando medidas para fortalecimento da estrutura financeira e operacional, com foco em eficiência, adequação da estrutura de capital e sustentabilidade de longo prazo.
- A íntegra da decisão ficará à disposição de acionistas e do mercado no site de Relações com Investidores e no sistema EmpresasNet da CVM, conforme o fato relevante.
A companhia reiterou o compromisso de manter o mercado informado sobre desdobramentos materiais do processo de reestruturação pelos canais habituais de divulgação.
