O cenário de insolvência no agronegócio brasileiro atingiu um patamar crítico, levando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a intervir para estabelecer uma padronização necessária nos tribunais. Na última segunda-feira, 9, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, assinou o Provimento nº 2016, um normativo que define diretrizes obrigatórias para magistrados de primeiro grau ao analisarem pedidos de recuperação judicial e falência no setor. A medida surge em resposta direta ao pico histórico de inadimplência no campo: em 2025, o setor somou 1.990 pedidos de recuperação judicial, o que representa um recorde na série histórica da Serasa Experian, iniciada em 2021. Esse volume é 56,4% superior ao ano anterior e quase dez vezes maior que os 193 casos registrados na abertura da série.

A Explosão das Recuperações Judiciais no Campo

A escalada dos pedidos de recuperação judicial no agronegócio reflete um período de forte pressão financeira sobre o produtor rural. Entre 2021 e 2025, o avanço das solicitações seguiu uma curva exponencial, pressionando tanto o sistema judiciário quanto as instituições financiadoras. Em 2025, os produtores rurais que operam como pessoa física foram os protagonistas do movimento, concentrando 853 pedidos (alta de 50,7% ante 2024), enquanto as pessoas jurídicas somaram 753 solicitações (salto de 84,1%).

AnoTotal de Pedidos de Recuperação JudicialCrescimento Anual (%)
2021193-
202223220,2%
2023534130,2%
20241.272138,2%
20251.99056,4%

Geograficamente, a crise se concentrou em polos de alta produtividade. O estado de Mato Grosso liderou o ranking com 332 pedidos, seguido de perto por Goiás, com 296, e pelo Paraná, com 248 solicitações protocoladas.

Novos Critérios de Elegibilidade e Documentação

O normativo do CNJ traz clareza à aplicação da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) para o agronegócio. A partir de agora, o produtor que buscar o mecanismo de proteção contra credores deverá cumprir requisitos estritamente técnicos. É obrigatório comprovar mais de dois anos de atividade rural efetiva e apresentar um conjunto documental robusto. Para produtores pessoa física, exige-se o LCDPR (Livro Caixa Digital do Produtor Rural), declaração de Imposto de Renda e balanço patrimonial assinado por profissional contábil. Já para as empresas, a entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) passa a ser condição sine qua non para o aceite do pedido.

Antes de autorizar o processamento, o magistrado poderá determinar uma "constatação prévia". Trata-se de uma perícia realizada por um profissional de confiança do juízo para verificar se o produtor exerce de fato a atividade, se o pedido foi protocolado na comarca correta e se há indícios de fraude ou desvio de garantias. O provimento veda expressamente o benefício para quem apenas arrenda terras ou é sócio de capital sem atuação direta na produção. O perito tem autorização para utilizar tecnologia avançada, como imagens de satélite e mapas, para validar a real situação das lavouras.

Dívidas Blindadas e Fora da Recuperação

Um dos pontos mais sensíveis para o mercado de capitais e para os investidores é a blindagem de certos instrumentos de crédito. O provimento reforça que diversas obrigações do agronegócio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, garantindo maior segurança jurídica aos credores. Estão fora do processo:

  • CPR (Cédula de Produto Rural) com liquidação física: Título de crédito onde o produtor se compromete a entregar o produto agrícola no futuro;
  • Dívidas de crédito rural que já foram renegociadas com bancos antes do protocolo da recuperação;
  • Obrigações contraídas nos três anos anteriores destinadas à aquisição de propriedades rurais;
  • Patrimônios vinculados à CIR (Cédula Imobiliária Rural), que funciona como uma garantia real sobre o imóvel.

Adicionalmente, as dívidas contraídas em moeda estrangeira devem manter sua correção pela variação cambial, a menos que o credor concorde formalmente com a alteração da indexação.

O Papel da Fiscalização e do Administrador Judicial

Uma vez aceito o processo, a fiscalização torna-se contínua. O Administrador Judicial — profissional nomeado pelo juiz para fiscalizar as atividades da empresa ou produtor — deve emitir relatórios mensais sobre o andamento da safra e o uso de insumos. Até 20 dias antes da colheita, o administrador pode contratar técnicos para elaborar laudos sobre a produtividade real. Qualquer irregularidade, como o desvio de safra dada em garantia, deve ser reportada imediatamente ao Ministério Público, que atua como fiscal da lei.

O que isso significa para o investidor

Para o investidor pessoa física, especialmente aquele exposto a FIAGROs (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais) ou títulos como CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio), o novo provimento é um elemento de mitigação de risco. A "banalização da recuperação judicial" vinha gerando insegurança no mercado e elevando o custo do crédito privado. Com regras mais rígidas para o aceite desses pedidos, a expectativa é de uma seleção mais natural: apenas produtores em real dificuldade e com operação viável conseguirão o benefício, reduzindo o uso estratégico da lei para postergar pagamentos.

A padronização das decisões judiciais deve trazer maior previsibilidade para as instituições financeiras, como o Banco do Brasil, maior financiador do setor. No cenário macroeconômico, a redução da insegurança jurídica contribui para que as taxas de juros no crédito livre para o agro não sofram distorções por conta do risco jurídico elevado.

Riscos Identificados

Apesar do avanço regulatório, o setor ainda enfrenta riscos estruturais que alimentam a estatística de insolvência:

  • Adversidades climáticas severas que comprometem a capacidade de pagamento das garantias físicas;
  • Queda brusca nas cotações internacionais (commodities), reduzindo as margens de lucro dos produtores;
  • Elevação contínua dos custos de produção, especialmente insumos e logística;
  • Risco de judicialização excessiva mesmo com as novas diretrizes, o que pode prolongar a recuperação dos créditos.

Perspectiva e Próximos Passos

O mercado deve observar agora a velocidade com que os juízes de primeiro grau implementarão a obrigatoriedade da constatação prévia e a exigência do LCDPR. O provimento é uma vitória institucional para o Ministério da Agricultura e para o Fonaref (Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências), que debateram o tema ao longo de 2024 e 2025. O investidor deve acompanhar os próximos relatórios mensais de inadimplência da safra atual para medir se o rigor do CNJ será suficiente para estabilizar o mercado de crédito rural.

As informações deste editorial foram produzidas pela redação do Ativo Virtual com base em reportagem publicada pelo InfoMoney. Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui recomendação de investimento. Decisões financeiras devem ser tomadas com o auxílio de um profissional certificado.