A Ambipar (B3: AMBP3) e a Environmental ESG informaram que a Justiça dos Estados Unidos reconheceu a recuperação judicial brasileira do grupo como processo estrangeiro principal e suspendeu o processo de Chapter 11 da Ambipar Emergency Response. A decisão foi proferida em 28 de setembro de 2026 pela Corte de Falências dos Estados Unidos para o Distrito Sul do Texas, Divisão de Houston.

Segundo o fato relevante divulgado, o reconhecimento se dá no âmbito dos processos de Chapter 15, que permitem que a Justiça norte-americana reconheça reestruturações conduzidas em outros países.

O que decidiu a Corte do Texas

A Corte americana reconheceu a recuperação judicial em trâmite perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro como foreign main proceeding (processo estrangeiro principal), ao concluir que o centro de interesses principais das sociedades requerentes está no Brasil. Na mesma decisão, suspendeu o processo de Chapter 11 da Ambipar Emergency Response e rejeitou as objeções apresentadas.

A Justiça norte-americana também qualificou o juízo da recuperação judicial no Rio de Janeiro como juízo competente (court of competent jurisdiction), afirmou que a suspensão do Chapter 11 promove a cooperação com esse juízo e ressaltou que não lhe cabe rever os fundamentos da consolidação substancial por ele deferida.

Com a medida, o grupo avança na transição do Chapter 11 para o Chapter 15, em um encaminhamento que favorece uma condução coordenada da reestruturação entre Brasil e Estados Unidos, tendo a recuperação judicial no Rio de Janeiro como eixo central.

Mecânica do evento

ItemInformação (conforme o documento)
Data da decisão28 de setembro de 2026
CorteDistrito Sul do Texas, Divisão de Houston
ReconhecimentoRecuperação judicial brasileira como foreign main proceeding
Efeito imediatoSuspensão do Chapter 11 da Ambipar Emergency Response
Ajuizamento do Chapter 159 de julho de 2026
Acordo de Apoio à Reestruturação (RSA)Divulgado em 8 de julho de 2026, com credores detentores de Green Notes
Ajuizamento da recuperação judicial20 de outubro de 2025
Deferimento do processamento30 de outubro de 2025

Contexto declarado

A decisão determina a suspensão do processo de Chapter 11, cuja extinção deverá ser requerida após a decisão final (Final Order) da Justiça norte-americana nos processos de Chapter 15, reconhecendo o plano de recuperação judicial. Até lá, o procedimento permanece suspenso.

O avanço integra a implementação do Acordo de Apoio à Reestruturação (Restructuring Support Agreement), celebrado com determinados credores detentores de Green Notes. O acordo reúne os principais termos da reestruturação do endividamento do Grupo Ambipar, a ser implementada principalmente por meio do plano de recuperação judicial no Brasil.

Os processos de reconhecimento sob o Chapter 15 foram ajuizados em 9 de julho de 2026 e deferidos em relação às companhias em recuperação judicial e a determinadas subsidiárias. O objetivo é reconhecer a recuperação judicial brasileira e, em etapa posterior, o respectivo plano, uma vez aprovado no Brasil.

O que muda para investidores

  • O eixo da reestruturação passa a ser formalmente concentrado no Brasil, com reconhecimento nos Estados Unidos pelo mecanismo do Chapter 15.
  • A suspensão do Chapter 11 permanece em vigor até a decisão final americana que reconheça o plano de recuperação judicial.
  • A consolidação substancial deferida pelo juízo brasileiro não será revista pela Corte norte-americana, conforme a decisão.
  • O documento afirma que o Grupo Ambipar mantém suas operações normalmente e que as companhias seguirão informando acionistas e mercado sobre os desdobramentos da reestruturação.

Empresas citadas

  • Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. – Em Recuperação Judicial (CNPJ 12.648.266/0001-24; Código CVM 2496-1)
  • Environmental ESG Participações S.A. – Em Recuperação Judicial (CNPJ 09.527.023/0001-23; Código CVM 2627-1)

O fato relevante é assinado por Renato Ferreira dos Santos, Diretor de Relações com Investidores, e foi divulgado em cumprimento à Resolução da CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, e ao artigo 157, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.