O IRB-Brasil Resseguros (IRB(Re)) comunicou ao mercado que a Lei nº 15.525/2026, sancionada em 28 de setembro de 2026, altera a tributação aplicável às resseguradoras locais no Brasil. Conforme o fato relevante divulgado em 29 de setembro de 2026, a norma — originada do Projeto de Lei nº 3.540/2026 — reduz alíquotas de CSLL e IRPJ e afasta limites para compensação de prejuízos fiscais. A companhia também sinalizou um possível efeito contábil não recorrente em seus ativos fiscais diferidos.

O que a lei muda

Segundo o documento, a Lei 15.525 tem o objetivo declarado de criar as bases para o fortalecimento do mercado brasileiro de resseguros, ampliando sua competitividade. Os três pontos destacados pela companhia são:

Tributo / RegraSituação anteriorNova regraVigência
CSLL15%9%1º de janeiro de 2027
IRPJ25%15%1º de janeiro de 2030
Compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLLLimite de 30% (Leis 8.981/95 e 9.065/95)Limite não se aplicaPrejuízos não compensados integralmente em 3 anos

A terceira mudança descrita pelo IRB(Re) vale para prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL apurados por sociedades resseguradoras locais que não tenham sido integralmente compensados no prazo de três anos contados de sua apuração. De acordo com o comunicado, a nova regra alcança também prejuízos e bases negativas apurados antes da publicação da lei e ainda não integralmente compensados.

Impacto contábil no IRB(Re)

A companhia afirma que, diante da redução das alíquotas, poderá registrar em suas demonstrações financeiras um efeito contábil não recorrente decorrente da reavaliação de seus ativos fiscais diferidos (Deferred Tax Assets – DTAs) ligados à CSLL e ao IRPJ.

A reavaliação poderá resultar em baixa contábil parcial desses ativos, sem impacto no caixa e indicadores de solvência da Companhia.

O fato relevante é assinado por Marcos Pessôa de Queiroz Falcão, diretor-presidente e diretor de Relações com Investidores.

O que muda para investidores

  • A redução da alíquota de CSLL para 9% só passa a valer em 1º de janeiro de 2027.
  • A redução do IRPJ para 15% está prevista para 1º de janeiro de 2030.
  • O afastamento do limite de 30% na compensação de prejuízos atinge também valores apurados antes da lei, conforme descrito pela companhia.
  • O efeito contábil mencionado é classificado como não recorrente e, segundo o documento, não afeta caixa nem indicadores de solvência.

Os valores efetivos do eventual ajuste nos ativos fiscais diferidos ainda não foram informados no fato relevante, que apenas indica a possibilidade de baixa contábil parcial.