Principais pontos
- "A resolução atualiza diretrizes que permaneciam inalteradas desde 2013 e introduz uma barreira regulatória clara: a obrigatoriedade de certificação pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), sob regulação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro)."
- "A trava legal foi desenhada para mitigar o risco de falsos positivos gerados por produtos de consumo cotidiano."
- "A regra de ouro estabelecida pelo Contran veda a lavratura simultânea de autos por dirigir sob influência de álcool (artigo 165) e por recusa ao exame (artigo 165-A) na mesma abordagem."
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) formalizou, na segunda-feira, 17, a modernização do protocolo de fiscalização da Lei Seca. A nova regulamentação abandona o foco exclusivo no etilômetro e passa a exigir a detecção de outras substâncias psicoativas, impondo uma janela de 60 dias para que as entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) — o conjunto de órgãos responsáveis pela execução das políticas de trânsito no país — realizem a adaptação de suas ferramentas operacionais.
A leitura para o mercado e para os setores de compliance e tecnologia diagnóstica é de uma mudança estrutural no ecossistema de fiscalização. A resolução atualiza diretrizes que permaneciam inalteradas desde 2013 e introduz uma barreira regulatória clara: a obrigatoriedade de certificação pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), sob regulação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Historicamente, prazos de adequação dessa natureza tendem a acelerar a demanda por equipamentos homologados e a reorganizar a cadeia de fornecedores de testes toxicológicos.
O Fim da Triagem Isolada e o Risco do Falso Positivo
O texto institui uma fase de triagem nas blitze, permitindo o uso de pré-testes ou testes passivos de alcoolemia. Contudo, o resultado dessa verificação inicial terá caráter exclusivamente orientativo. A norma é explícita ao vedar que esse indicador, isoladamente, fundamente autuação ou caracterize a infração.
A trava legal foi desenhada para mitigar o risco de falsos positivos gerados por produtos de consumo cotidiano. Em situações que envolvam resíduos temporários de álcool na cavidade oral — como o consumo de bombons de licor ou o uso de enxaguantes bucais —, o protocolo exige uma avaliação posterior antes de qualquer conclusão punitiva.
A Expansão para Substâncias Psicoativas e a Avaliação Psicomotora
A legislação dá efetividade a uma previsão do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) — o conjunto de normas que rege a circulação e a condução no país — que admitia testes para outras substâncias, mas carecia de regulamentação técnica. O equipamento não apenas detecta a presença de psicoativos, como também deve identificar a substância específica no auto de infração, embora o resultado permaneça qualitativo, sem informar a concentração exata.
Para os casos em que o equipamento não estiver disponível ou para a comprovação de alterações cognitivas, o agente de trânsito deverá registrar, no auto de infração ou em termo específico, pelo menos dois sinais observados que confirmem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
O Ecossistema de Certificação e a Definição de Psicoativos
A norma esclarece o que o órgão considera como substâncias psicoativas para fins de trânsito: qualquer composto capaz de alterar o funcionamento do sistema nervoso central e, consequentemente, comprometer a capacidade de direção. Isso abrange tanto substâncias ilícitas quanto outras que determinem dependência química.
A exigência de que os aparelhos sejam certificados no âmbito do SBAC cria um novo patamar de segurança jurídica para as autuações. A utilização desses dispositivos não será imediata em todo o território nacional; a implantação respeitará a disponibilidade de cada órgão fiscalizador e o ritmo de homologação dos equipamentos pelas autoridades metrológicas.
O bafômetro tradicional não deixa de existir. O etilômetro continua sendo a ferramenta padrão para a fiscalização do consumo de álcool. A inovação reside na inclusão de equipamentos específicos, paralelos ao etilômetro, destinados a rastrear o espectro mais amplo de drogas e medicamentos que alteram a percepção de risco do motorista.
A Dinâmica da Recusa e o Fim da Sobreposição de Infrações
Um dos pontos de maior atrito histórico nas blitze era a sobreposição de enquadramentos. A nova resolução resolve essa questão disciplinando o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), o documento que padroniza a atuação dos agentes nas ruas. Se o condutor se recusar a realizar o procedimento, a regulamentação diferencia os enquadramentos e disciplina como cada situação deve ser registrada.
A regra de ouro estabelecida pelo Contran veda a lavratura simultânea de autos por dirigir sob influência de álcool (artigo 165) e por recusa ao exame (artigo 165-A) na mesma abordagem. O condutor que optar por não realizar o teste continuará sujeito às consequências previstas no CTB, mas o Estado não poderá cumular as penalidades de forma punitiva duplicada no mesmo ato fiscalizatório.
A fiscalização, portanto, mantém sua eficácia mesmo sem o novo equipamento de psicoativos. A verificação dos sinais clínicos permanece como um dos meios legalmente previstos e suficientes para a comprovação da infração, garantindo que a ausência momentânea de tecnologia certificada não signifique impunidade. As penalidades previstas no código, no entanto, permanecem inalteradas.
| Critério | Regra Anterior (Vigente desde 2013) | Nova Regulamentação (Contran) |
|---|---|---|
| Foco Principal | Detecção de álcool (etilômetro) | Álcool e outras substâncias psicoativas |
| Validação Técnica | Procedimentos locais | Exigência de certificação do Inmetro (SBAC) |
| Resultado do Teste | Quantitativo (álcool) | Qualitativo (presença e tipo da substância) |
| Sinais Clínicos | Utilizados como respaldo | Mínimo de dois sinais obrigatórios no auto |
