O IRB-Brasil Resseguros S.A. (IRB(Re)) comunicou ao mercado que foi sancionada a Lei nº 15.525/2026, originada do Projeto de Lei nº 3.540/2026, que altera a tributação aplicável às resseguradoras locais. O fato relevante foi divulgado em 29 de setembro de 2026, e a sanção ocorreu "na data de ontem", segundo o próprio documento.

A principal mudança é a redução da CSLL de 15% para 9% a partir de 1º de janeiro de 2027. Segundo a companhia, o objetivo da nova lei é criar as bases para o fortalecimento do mercado de resseguros brasileiro, aumentando sua competitividade.

As novas alíquotas

TributoAlíquota citada no documentoNova alíquotaVigência
CSLL15%9%1º de janeiro de 2027
IRPJ25%15%1º de janeiro de 2030

A redução do IRPJ ocorre em prazo mais longo: só passa a valer em 1º de janeiro de 2030, conforme o fato relevante.

Compensação de prejuízos: limite de 30% não se aplica

O documento informa que os limites de 30% previstos na Lei nº 8.981/95 e na Lei nº 9.065/95 deixam de valer para a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL apurados pelas sociedades resseguradoras locais que não tenham sido integralmente compensados no prazo de 3 (três) anos contados de sua apuração.

A nova regra alcança, inclusive, prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas apurados antes da publicação da lei e ainda não integralmente compensados.

Efeito contábil possível

Com a redução das alíquotas, o IRB(Re) afirma que poderá registrar, em suas demonstrações financeiras, efeito contábil não recorrente da reavaliação de seus ativos fiscais diferidos (Deferred Tax Assets – DTAs) relacionados à CSLL e ao IRPJ.

Essa reavaliação poderá resultar em baixa contábil parcial desses ativos. A companhia destaca que o movimento não tem impacto no caixa nem nos indicadores de solvência.

O que muda para investidores

  • A mudança na CSLL vale a partir de 1º de janeiro de 2027; a do IRPJ, apenas a partir de 1º de janeiro de 2030.
  • O fim do limite de 30% para compensação pode beneficiar resseguradoras locais com prejuízos fiscais ainda não compensados, inclusive os apurados antes da lei.
  • O efeito contábil da reavaliação dos DTAs é classificado pela própria companhia como não recorrente e sem impacto no caixa.
  • O documento não detalha valores ou datas de eventual baixa contábil, nem estima o montante do efeito.

O fato relevante foi assinado por Marcos Pessôa de Queiroz Falcão, Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores, e divulgado com base na Resolução CVM nº 44/2021.