O IRB-Brasil Resseguros S.A. (IRB(Re)) comunicou ao mercado que foi sancionada a Lei nº 15.525/2026, originada do Projeto de Lei nº 3.540/2026, que altera a tributação aplicável às resseguradoras locais. O fato relevante foi divulgado em 29 de setembro de 2026, e a sanção ocorreu "na data de ontem", segundo o próprio documento.
A principal mudança é a redução da CSLL de 15% para 9% a partir de 1º de janeiro de 2027. Segundo a companhia, o objetivo da nova lei é criar as bases para o fortalecimento do mercado de resseguros brasileiro, aumentando sua competitividade.
As novas alíquotas
| Tributo | Alíquota citada no documento | Nova alíquota | Vigência |
|---|---|---|---|
| CSLL | 15% | 9% | 1º de janeiro de 2027 |
| IRPJ | 25% | 15% | 1º de janeiro de 2030 |
A redução do IRPJ ocorre em prazo mais longo: só passa a valer em 1º de janeiro de 2030, conforme o fato relevante.
Compensação de prejuízos: limite de 30% não se aplica
O documento informa que os limites de 30% previstos na Lei nº 8.981/95 e na Lei nº 9.065/95 deixam de valer para a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL apurados pelas sociedades resseguradoras locais que não tenham sido integralmente compensados no prazo de 3 (três) anos contados de sua apuração.
A nova regra alcança, inclusive, prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas apurados antes da publicação da lei e ainda não integralmente compensados.
Efeito contábil possível
Com a redução das alíquotas, o IRB(Re) afirma que poderá registrar, em suas demonstrações financeiras, efeito contábil não recorrente da reavaliação de seus ativos fiscais diferidos (Deferred Tax Assets – DTAs) relacionados à CSLL e ao IRPJ.
Essa reavaliação poderá resultar em baixa contábil parcial desses ativos. A companhia destaca que o movimento não tem impacto no caixa nem nos indicadores de solvência.
O que muda para investidores
- A mudança na CSLL vale a partir de 1º de janeiro de 2027; a do IRPJ, apenas a partir de 1º de janeiro de 2030.
- O fim do limite de 30% para compensação pode beneficiar resseguradoras locais com prejuízos fiscais ainda não compensados, inclusive os apurados antes da lei.
- O efeito contábil da reavaliação dos DTAs é classificado pela própria companhia como não recorrente e sem impacto no caixa.
- O documento não detalha valores ou datas de eventual baixa contábil, nem estima o montante do efeito.
O fato relevante foi assinado por Marcos Pessôa de Queiroz Falcão, Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores, e divulgado com base na Resolução CVM nº 44/2021.
