STF fecha a questão e unifica a regra
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que mães biológicas e adotantes passam a ter a mesma licença-maternidade, qualquer que seja o vínculo de trabalho. A votação ocorreu nesta quarta-feira, 23. O afastamento remunerado é de 120 dias, com prorrogação possível por mais 60, conforme as regras aplicáveis a cada tipo de contrato.
A decisão cobre trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e servidoras públicas, e foi tomada no julgamento de pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). Licenças novas e afastamentos em andamento estão alcançados; os já encerrados ficam fora.
O que muda para empresas e para quem investe
Para companhias com folha celetista relevante — varejo, serviços e indústria com muitos empregados —, o efeito prático tende a ser padronização. Tratamentos distintos por tipo de vínculo abriam espaço a questionamentos trabalhistas, especialmente em casos de adoção e guarda. Com um entendimento único, esse flanco de passivo judicial tende a encolher.
Em termos de custo, a decisão não altera o teto de dias já previsto. O que muda é a previsibilidade de aplicação da regra. Empresas que mantinham políticas internas distintas para adoção e gestação biológica precisam revisar procedimentos e alinhar o RH, já que afastamentos em curso também entram no alcance da decisão. A uniformização vale para todos os vínculos citados, o que reduz a chance de decisões divergentes em processos sobre o mesmo tema.
Não há, porém, criação de benefício: o piso de 120 dias já existia nas normas atingidas. A Corte derrubou distinções previstas em diplomas específicos. A lista inclui a CLT, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, o Programa Empresa Cidadã, a Lei Orgânica do Ministério Público da União e a regra sobre licenças parentais nas Forças Armadas.
Contagem: quando o relógio começa
O marco inicial da licença não é único e depende da situação. A contagem pode começar no nono mês de gestação, no parto, na alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe — o que ocorrer por último —, na adoção ou na obtenção da guarda para fins adotivos. Para o RH, a variedade de gatilhos exige enquadramento caso a caso, sob risco de erro no prazo.
Precedentes e a base jurídica
O relator da ação, Alexandre de Moraes, sustentou que o prazo não pode depender da origem biológica ou adotiva da criança nem do regime de trabalho da mãe. Cristiano Zanin recorreu a entendimento já assentado no Tema 542: a duração do afastamento não se altera em função do tipo de vínculo — celetista ou administrativo —, e a gestante mantém direito à licença e à estabilidade provisória.
André Mendonça registrou que, de setembro de 2024 a outubro de 2025, o STF analisou mais de uma dezena de casos sobre o tema, com precedentes convergentes. Na leitura dele, a licença atende sobretudo ao interesse da criança — convívio com os pais, formação do vínculo afetivo e adaptação à família. Kassio Nunes Marques acrescentou que as necessidades de cuidado do bebê não variam conforme a mãe seja empregada, servidora ou militar.
O alcance do precedente interessa para além de quem tem casos de adoção em curso. A sinalização unânime tende a fechar espaço para teses que tentem diferenciar o prazo conforme a origem da maternidade, o que dá mais previsibilidade à gestão de pessoas em companhias com contratação celetista.
| Ponto | O que ficou definido |
|---|---|
| Licença | 120 dias, prorrogáveis por 60 |
| Alcance | CLT e servidoras públicas |
| Licenças novas | Sim |
| Afastamentos em andamento | Sim |
| Licenças já encerradas | Não |
| Votação | Unânime |
| Origem da ação | PGR |
